Eurovilla d.o.o.

OIB: 77148321177

Zagreb, Berislaviceva 4

Número de registo no Registo de Intermediários: 103/2009

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.

As condições gerais de negócio regem a relação comercial entre a empresa Eurovilla d.o.o. Zagreb, Berislaviceva 4, OIB: 77148321177, como mediadora imobiliária e uma pessoa singular ou coletiva (doravante designada por: Cliente) que celebra um Contrato de Mediação com a mediadora.

Artigo 2.

Significado conceptual do termo:

  • A mediadora imobiliária é a Eurovilla d.o.o., Zagreb, Berislaviceva 4, OIB: 77148321177, uma empresa que cumpre os requisitos para a realização de mediação imobiliária de acordo com a Lei de Mediação Imobiliária (doravante designada por: Mediadora).
  • Um agente de mediação imobiliária é uma pessoa singular registada no Registo de Agentes de Mediação Imobiliária e empregada como tal pela Mediadora (doravante designada por: Agente).
  • A mediação imobiliária são as ações da Mediadora que se relacionam com a ligação entre o Cliente e terceiros, e negociações e preparativos para a celebração de transações legais envolvendo um imóvel específico, especialmente na compra, venda, troca, arrendamento, locação, etc.
  • O Cliente é uma pessoa singular ou coletiva que celebra um contrato de mediação escrito com a Mediadora (vendedor, comprador, locatário, locador, arrendatário, arrendador e outros possíveis participantes em transações imobiliárias).
  • Um terceiro é uma pessoa que a Mediadora procura ligar ao Cliente para negociar a celebração de transações legais envolvendo um imóvel específico (doravante: Terceiro).
  • A Taxa de Mediação é o valor que o Cliente é obrigado a pagar à Mediadora pelos serviços de mediação (doravante: Taxa)

OFERTA DE IMÓVEIS

Artigo 3.

  • A oferta da Mediadora baseia-se em informações recebidas por escrito e/ou oralmente dos proprietários de imóveis oferecidos para venda, locação ou arrendamento, bem como em informações contidas nas ordens escritas e/ou orais do Cliente.
  • O destinatário (Cliente) deve manter as ofertas e notificações da Mediadora como segredo comercial e só pode transferi-las para terceiros com o consentimento escrito da Mediadora. A agência reserva-se a possibilidade de erro na descrição e preço do imóvel, a possibilidade de o imóvel anunciado já ter sido vendido (ou arrendado) ou de o proprietário ter desistido da venda (ou arrendamento).

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Artigo 4

Com o contrato de mediação em transações imobiliárias (doravante: o Contrato), o Intermediário compromete-se a tentar encontrar e ligar ao Cliente uma pessoa para negociar e celebrar um determinado negócio jurídico sobre a transferência ou constituição de um determinado direito sobre o imóvel e/ou em conexão com o imóvel, e o Cliente compromete-se a pagar-lhe uma determinada taxa de intermediação se esse negócio jurídico for celebrado.

O Contrato é celebrado por escrito e por um período determinado.

Se as partes contratantes não acordarem o prazo pelo qual celebram o Contrato no próprio Contrato, o Contrato é celebrado por um período determinado de 12 meses e pode ser prorrogado várias vezes por acordo das partes.

Obrigações da Mediadora

Ao mediar a celebração de um contrato de compra e venda, um contrato de arrendamento ou um contrato de locação de imóveis, a Mediadora é obrigada a realizar o seguinte:

  1. tentar encontrar e colocar em contacto com o Cliente uma pessoa com o objetivo de celebrar a transação mediada,
  2. informar o Cliente do preço médio de mercado de um imóvel semelhante,
  3. obter e inspecionar os documentos que comprovem a propriedade ou outro direito real sobre o imóvel em questão,
  4. realizar as ações necessárias para apresentar o imóvel no mercado, anunciar o imóvel de forma adequada e realizar todas as outras ações acordadas no contrato de mediação imobiliária que excedam a apresentação usual, e pelas quais tem direito a custos especiais, previamente especificados,
  5. providenciar a inspeção do imóvel,
  6. mediar nas negociações e tentar celebrar um contrato,
  7. manter os dados pessoais do Cliente e, mediante ordem escrita do Cliente, manter como segredo comercial informações sobre o imóvel para o qual está a mediar ou em conexão com esse imóvel ou o negócio para o qual está a mediar,
  8. se o objeto do contrato for terreno, verificar a finalidade do terreno em questão de acordo com os regulamentos de planeamento espacial aplicáveis a esse terreno,
  9. notificar o Cliente sobre todas as circunstâncias importantes para o trabalho pretendido que lhe são conhecidas ou que lhe devem ser conhecidas,
  10. familiarizar o Cliente com as disposições da Lei de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo,
  11. agir com a devida diligência de acordo com as regras e padrões profissionais e éticos.

Após a celebração do contrato de compra e venda, a Mediadora, se o Cliente manifestar interesse e sem compensação adicional, realizará uma ou mais ações para o Cliente, o adquirente do imóvel, da seguinte forma:

  1. em cooperação com o prestador de serviços de assistência jurídica, auxiliar o Cliente na realização da transferência de propriedade nos registos prediais, se a necessidade surgir;
  2. apresentar um pedido ao prestador de serviços de utilidade pública para registar o Cliente como novo utilizador do serviço, e apenas se a Mediadora receber uma procuração especial certificada do Cliente para este fim.

A Mediadora não é responsável por qualquer incumprimento de obrigações acordadas entre o Cliente e um terceiro, obrigações essas assumidas por um negócio jurídico celebrado entre o Cliente e um terceiro, e cujo objeto do negócio jurídico é o imóvel para o qual a Mediadora mediou.

Obrigações do Cliente

Ao assinar o Contrato de Mediação, o Cliente compromete-se a fazer o seguinte:

  1. informar a Mediadora de todas as circunstâncias importantes para a prestação de serviços de mediação, apresentar informações precisas sobre o imóvel e, se em posse, fornecer à Mediadora uma licença de localização, construção ou utilização para o imóvel em questão e fornecer provas do cumprimento das obrigações para com o Terceiro,
  2. fornecer à Mediadora todos os documentos que comprovem a sua propriedade do imóvel, ou outro direito real sobre o imóvel que é objeto do acordo, e avisar a Mediadora de todos os ónus registados ou não registados que existam sobre o imóvel,
  3. proporcionar à Mediadora e ao Terceiro interessado em celebrar a transação mediada uma visita ao imóvel,
  4. após a celebração da transação mediada, ou do contrato preliminar pelo qual se compromete a celebrar a transação mediada, pagar à Mediadora uma taxa de mediação, salvo acordo em contrário,
  5. se expressamente acordado, compensar a Mediadora pelos custos incorridos durante a mediação, que excedam os custos usuais de mediação,
  6. notificar a Mediadora por escrito de todas as alterações relacionadas com a transação para a qual a Mediadora foi autorizada, e em particular de alterações relacionadas com a propriedade do imóvel,

O Cliente não é obrigado a entrar em negociações para celebrar a transação mediada com um Terceiro encontrado pela Mediadora, nem a celebrar um negócio jurídico, e a disposição do Contrato que estipule o contrário é nula e sem efeito. O Cliente será responsável por danos se não agiu de boa-fé e é obrigado a compensar todos os custos incorridos durante a mediação, que não podem ser inferiores a 1/3 ou superiores à Taxa acordada.

O Cliente será responsável por danos se agiu fraudulentamente, se ocultou ou forneceu informações incorretas essenciais para o negócio de mediação a fim de concluir a transação mediada.

Taxa de agência

O valor da taxa de agência é determinado pelo contrato de agência, de acordo com a Tabela de Preços da Agência em vigor. A taxa de agência acordada inclui a realização das ações regulares da Agência especificadas nestas Condições Gerais e na Tabela de Preços da Agência em vigor. A taxa de agência acordada inclui a realização de todas as ações da Agência.

A Agência adquire o direito à taxa de agência na íntegra, imediatamente após a celebração da transação mediada (nomeadamente: contrato preliminar ou contrato). O imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre o valor da taxa em questão.

A Agência pode, em conexão com a mediação para o mesmo imóvel, cobrar uma taxa de agência ao Cliente e a um terceiro que se torne o cliente, desde que tenha celebrado um contrato de agência separado com cada parte. A Mediadora não pode cobrar uma taxa de mediação a um terceiro que adquira o papel de comprador, locatário ou outro em um negócio jurídico e não tenha celebrado um contrato de mediação com a Mediadora.

Se a Mediadora tiver celebrado um contrato de mediação com dois clientes para o mesmo imóvel e for acordado nestes contratos que a taxa de mediação é paga por ambas as partes contratantes, o valor total da taxa de mediação cobrada por ambos os clientes para o mesmo imóvel não pode exceder o valor mais alto da taxa de mediação determinado pela tabela de preços em vigor no momento da celebração destes contratos de mediação.

Se a Mediadora tiver celebrado um contrato de mediação com dois clientes para o mesmo imóvel e for acordado nestes contratos que a taxa de mediação é paga por apenas uma parte contratante, a Mediadora pode cobrar a essa parte contratante uma taxa de mediação exclusivamente até um máximo de metade do valor da taxa de mediação determinado pela tabela de preços em vigor no momento da celebração deste contrato de mediação.

A Mediadora é obrigada, antes de celebrar o contrato de mediação, a informar as partes contratantes do valor das taxas de mediação individuais e do seu valor total.

No caso de a transação legal concluída incluir a celebração de um contrato preliminar pelo qual o Cliente e o Terceiro se comprometeram a celebrar um contrato principal em relação ao imóvel que é objeto da mediação e no qual o contrato preliminar estipula o pagamento do sinal e/ou parte do preço de compra acordado antes da celebração do contrato principal de compra, o Cliente compromete-se a pagar a taxa de mediação à Mediadora em duas partes iguais, a primeira das quais é devida no dia do pagamento do sinal e/ou parte do preço de compra acordado, e a segunda no dia da celebração do contrato principal, ou seja, no dia do termo do prazo estabelecido no contrato preliminar para a celebração do contrato principal.

No caso de a transação legal concluída incluir a celebração de um contrato preliminar pelo qual o Cliente e o Terceiro se comprometeram a celebrar um contrato principal em relação ao imóvel que é objeto da mediação, mas no qual o pagamento do sinal e/ou parte do preço de compra acordado antes da celebração do contrato principal não é acordado, o Cliente compromete-se a pagar a taxa de mediação à Mediadora no dia do pagamento do preço de compra acordado na íntegra, ou no dia do termo do prazo estabelecido pelo contrato preliminar / contrato principal para o pagamento do preço de compra acordado.

No caso de a transação legal concluída incluir exclusivamente a celebração do contrato principal em relação ao imóvel que é objeto da mediação e no qual o contrato estipula o pagamento do sinal e/ou o pagamento do preço de compra acordado em prestações, o Cliente compromete-se a pagar a taxa de mediação à Mediadora em duas partes iguais, a primeira das quais é devida no dia do pagamento do sinal e/ou da primeira prestação do preço de compra acordado, e a segunda no dia do pagamento do preço de compra acordado na íntegra, ou no dia do termo do prazo estabelecido pelo contrato principal para o pagamento do preço de compra acordado.

No caso de a transação legal concluída incluir exclusivamente a celebração do contrato principal em relação ao imóvel que é objeto da mediação e no qual o contrato estipula o pagamento único do preço de compra acordado, o Cliente compromete-se a pagar a taxa de mediação à Mediadora no dia do pagamento do preço de compra acordado na íntegra, ou no dia do termo do prazo estabelecido pelo contrato principal para o pagamento do preço de compra acordado.

A desistência do Cliente ou de um Terceiro com quem o Cliente tenha celebrado um contrato preliminar em relação ao imóvel que é objeto da mediação, bem como a desistência do Cliente ou de uma pessoa com quem o Cliente tenha celebrado um contrato em relação ao imóvel que é objeto da mediação, do cumprimento do contrato celebrado não afetará a obrigação do Cliente de pagar à Mediadora a taxa de mediação no valor e da forma determinada por este Artigo e pelo contrato de mediação celebrado.

O Cliente é também obrigado a pagar a Taxa quando tiver celebrado um negócio jurídico com um Terceiro, a quem a Mediadora o indicou e com quem a Mediadora o colocou em contacto, que seja diferente daquele para o qual foi mediado, e que atinja o mesmo propósito que a transação mediada ou cujo objeto do negócio jurídico seja um imóvel que é objeto de mediação.

Considera-se que o Intermediário permitiu ao Cliente contactar o Terceiro se ele/ela:

  • levou ou direcionou diretamente o Cliente para visitar o imóvel em questão,

ou

  • organizou uma reunião entre o Cliente e o Terceiro com o objetivo de negociar um negócio jurídico,

ou

  • informou o Cliente do nome e apelido, ou da empresa, número de telefone, número de fax, endereço de e-mail do Terceiro autorizado a celebrar um negócio jurídico ou o informou da localização exata do imóvel solicitado, ou de outra forma possibilitou negociações ou a celebração de um negócio jurídico entre o Cliente e o Terceiro.

A ligação não tem necessariamente de incluir uma visita física ao imóvel, e a mera publicidade geral do imóvel sem uma ligação específica entre o Cliente e o Terceiro não é considerada suficiente por si só para criar o direito à Taxa. A ligação pode ser comprovada pelos registos comerciais da Mediadora, comunicação por e-mail, chamadas/mensagens telefónicas, ofertas enviadas e outros registos comerciais.

Após a rescisão do Contrato, a Mediadora tem direito a uma taxa se o Cliente celebrar um negócio jurídico com o Terceiro ou uma pessoa a ele relacionada que seja consequência das ações da Mediadora antes da rescisão do Contrato de Mediação.

Se o Cliente, durante as negociações ou a celebração da transação mediada, desistir de celebrar o negócio jurídico, o mero facto da desistência não cria a obrigação de pagar a Taxa na íntegra, a menos que o direito à Taxa tenha surgido de acordo com o Contrato, estas Condições Gerais e os regulamentos aplicáveis. Se o Cliente não agiu de boa-fé, a Mediadora tem direito a compensação por danos e custos incorridos de acordo com os regulamentos aplicáveis e estas Condições Gerais.

A Mediadora tem direito a uma Compensação se o cônjuge, ou parceiro de facto, descendente ou ascendente do Cliente; ou uma empresa, instituição ou outra entidade jurídica da qual o Cliente, o seu cônjuge, ou parceiro de facto, descendente ou ascendente seja o fundador ou representante legal, ou com a qual tenha um contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, celebrar um negócio jurídico mediado com uma pessoa com quem a Mediadora colocou o Cliente em contacto.

A Mediadora também tem direito a uma Compensação no caso de o Cliente dispor do imóvel que é objeto da mediação de qualquer forma para uma das pessoas especificadas no parágrafo anterior e essa pessoa, após tal disposição, celebrar um negócio jurídico mediado ou uma transação que atinja o mesmo propósito que a transação mediada com um Terceiro ou uma das pessoas do parágrafo anterior assim ligada ao Terceiro ou a uma pessoa a ele ligada.

Tabela de Preços

A Tabela de Preços em vigor das taxas de mediação da Mediadora constitui parte integrante destas Condições Gerais, como o seu Anexo 1, e do Contrato de Mediação e é aplicada na versão válida no momento da celebração do Contrato de Mediação, com a data e ano de aplicação indicados.

O valor da taxa de mediação, o valor mínimo da taxa de mediação, a pessoa ou pessoas responsáveis pelo pagamento da taxa de mediação, os serviços incluídos na taxa de mediação, o valor total máximo da taxa de mediação para a mediação de ambas as partes, e as regras sobre serviços adicionais e custos especiais são determinados pela Tabela de Preços em vigor da Mediadora.

A Tabela de Preços deve ser apresentada ao Cliente antes da celebração do Contrato de Mediação e assinada pela Mediadora e pelo Cliente, ou por um Terceiro quando este celebrar um contrato de mediação separado com a Mediadora.

A Mediadora não pode cobrar uma taxa de mediação a um Terceiro que adquira o papel de comprador, locatário, arrendatário ou outro adquirente de direitos em um negócio jurídico, se não tiver celebrado um contrato de mediação separado com essa pessoa.

Publicidade e visita a imóveis

A Mediadora não pode anunciar imóveis sem um Contrato de Mediação previamente celebrado com o proprietário do imóvel, ou outro Cliente autorizado.

Se a Mediadora anunciar imóveis no mercado com base num contrato de mediação com o Cliente, este último não pode condicionar a visita a esse imóvel por um terceiro à assinatura prévia de um contrato de mediação.

Ao visitar um imóvel através da Mediadora, é assinado um certificado de visita, pelo qual a Mediadora ou o Agente prova ao Cliente que mostrou o imóvel a terceiros.

A assinatura de um certificado de visita a um imóvel não é considerada um contrato de mediação e não pode conter disposições que obriguem o terceiro a pagar uma taxa de mediação.

Proteção de Dados Pessoais

Ao celebrar o Contrato de Agência, o Cliente confirma que o Agente o informou de que o Agente, na qualidade de controlador de dados pessoais, recolhe e processa os dados pessoais do Cliente para o propósito e necessidades de: (i) execução deste Contrato, (ii) manutenção de relações comerciais com o Cliente, e (iii) cumprimento das suas obrigações legais. execução do Contrato de Agência e a fim de manter uma boa relação comercial com o Cliente.

O Agente é obrigado a tratar os dados pessoais do Cliente de acordo com os regulamentos que regem a proteção de dados pessoais, em particular de acordo com o REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei de Implementação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ("Diário Oficial" n.º 42/18).

O Cliente, na sua qualidade de titular dos dados, pode solicitar ao Agente, na sua qualidade de controlador dos dados, o exercício de todos os direitos como titular dos dados de acordo com os regulamentos legais aplicáveis que regem a proteção de dados pessoais.

O Agente tratará os dados pessoais do Cliente de acordo com todos os regulamentos legais aplicáveis, aplicando medidas de segurança físicas, técnicas e outras adequadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, uso indevido, divulgação, perda ou destruição.

Ao assinar o Contrato, o Cliente confirma que está familiarizado com a Informação sobre o tratamento de dados pessoais dos clientes da Eurovilla d.o.o., que se encontra no website da Mediadora www.eurovilla.hr, e que na referida Informação sobre o tratamento de dados pessoais dos clientes, pode encontrar todos os detalhes sobre o método, finalidades, fundamentos legais para o tratamento dos seus dados pessoais pela Mediadora, os direitos que tem em relação ao tratamento de dados pessoais, os contactos do encarregado da proteção de dados e outras informações fornecidas ao respondente de acordo com as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Rescisão do contrato de mediação

Um contrato celebrado por um período determinado cessa no termo do prazo pelo qual foi celebrado se o contrato para o qual foi mediado não tiver sido celebrado dentro desse período ou mediante denúncia por qualquer das partes contratantes. A Mediadora e o Cliente acordam que, após o termo do prazo acordado, o Contrato será novamente prorrogado pelo mesmo período de tempo, a menos que qualquer das partes denuncie o Contrato por escrito. Se o período de aviso prévio não for expressamente especificado no Contrato, o período de aviso prévio será de 8 dias a partir da receção do aviso.

As Partes podem rescindir o contrato de mediação imobiliária antes do termo do prazo acordado apenas por um motivo particularmente justificado. Nesse caso, o Cliente será obrigado a reembolsar a Agência pelos custos incorridos.

Se, no prazo de 12 meses após a rescisão do Contrato celebrado, o Cliente celebrar um negócio jurídico que seja consequência das ações da Mediadora antes da rescisão do Contrato de Mediação, será obrigado a pagar à Mediadora a Taxa na íntegra.

As disposições sobre a rescisão do Contrato de Mediação também se aplicam à rescisão do Contrato de Mediação Exclusiva.

MEDIAÇÃO EXCLUSIVA

Artigo 5.

Pelo contrato de mediação exclusiva, o Cliente compromete-se a não contratar qualquer outro mediador para a transação mediada, e esta obrigação deve ser expressamente acordada.

Se, durante o prazo do contrato de mediação exclusiva, o Cliente tiver celebrado um negócio jurídico através de outro mediador que não o Mediador, para o qual o Mediador exclusivo recebeu uma ordem para mediar, é obrigado a pagar ao Mediador exclusivo a Taxa acordada, bem como quaisquer custos reais adicionais incorridos durante a mediação para a referida transação mediada.

Ao celebrar o contrato de mediação exclusiva, o Mediador é obrigado a avisar especificamente o Cliente do significado e das consequências legais da cláusula contratual do parágrafo anterior.

Um contrato de mediação exclusiva celebrado por um período determinado cessa no termo do prazo pelo qual foi celebrado, ou se o contrato para o qual a mediação foi celebrada não tiver sido concluído dentro desse prazo, ou mediante a denúncia de qualquer das partes contratantes.

REGRAS FINANCEIRAS E PROIBIÇÃO DE TRANSAÇÕES EM DINHEIRO

Artigo 6

A agência não aceita pagamentos em dinheiro para fins de reserva, depósito ou qualquer outra forma de adiantamento.

Todos os possíveis pagamentos relacionados com a compra, venda, arrendamento ou reserva de imóveis são feitos exclusivamente sem dinheiro, via transferência bancária para a conta do vendedor, locador ou conforme estipulado no contrato entre as partes contratantes.

A agência pode mediar na preparação da documentação adequada, mas não pode e não aceitará dinheiro em nome ou em representação do Cliente.

Os funcionários e agentes da Agência também não podem receber quaisquer pagamentos em dinheiro do Cliente, seja em seu próprio nome ou em nome da Agência, incluindo adiantamentos, depósitos, reservas ou quaisquer outros valores monetários.

Consequências da violação desta disposição:

  • A agência não assume responsabilidade por quaisquer pagamentos em dinheiro feitos pelo Cliente em contravenção desta disposição, seja diretamente ao agente/qualquer terceiro.
  • Tais pagamentos não são considerados válidos ou vinculativos para a Agência e não produzem os efeitos de uma reserva ou conclusão de um negócio.
  • O Cliente é obrigado a informar a Agência sem demora se qualquer pessoa tiver oferecido ou solicitado um pagamento em dinheiro em conexão com um negócio mediado.
  • A Agência, em caso de violação por um funcionário ou agente, tomará as medidas internas adequadas de acordo com os regulamentos e atos internos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.

Para tudo o que não estiver expressamente estipulado nestas Condições Gerais, aplicar-se-ão a Lei de Mediação Imobiliária e a Lei das Obrigações. Quaisquer litígios serão resolvidos pelo tribunal competente em Zagreb.

Estas Condições Gerais entrarão em vigor e serão aplicadas em 7 de julho de 2026, substituindo completamente todas as Condições Gerais anteriores da Eurovilla d.o.o., bem como todas as suas alterações e aditamentos.

Em Zagreb, em 07.07.2026.

Anexo 1

TABELA DE PREÇOS https://eurovilla.hr/cjenik/